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Jurisprudência


REsp 1399040 / CERECURSO ESPECIAL2012/0223808-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. TDA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 1.245 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresentam disparidade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da outra parte, o decisum confrontado demonstrou a responsabilidade das recorrentes pela rescisão do contrato administrativo. 4. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos. 5. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 6. A decisão está de acordo com o entendimento deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs. 7. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, na qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. 8. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelos recorrentes prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 9. Recurso Especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e Recurso Especial de Luiz Girão e cônjuge não conhecido. (REsp 1399040/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Luiz Girão e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DESAPROPRIAÇÃO - IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS -CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1523422-PE, AgRg no REsp 1380721-SE(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE DAAVALIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1397476-PE, AgRg no REsp 1174853-TO, AgRg no REsp 1410877-RN(JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA NOS TDAS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1396644-CE(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 703695-RJ, AgRg no AREsp 343633-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(LAUDO TÉCNICO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1259550-CE, AgRg no Ag 1417272-RN
Sucessivos : REsp 1630242 SP 2015/0226579-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017REsp 1326416 PA 2012/0004416-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:03/02/2016