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Jurisprudência


REsp 1400774 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0089235-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO ARREMATANTE POR NÃO HONRAR O LANÇO NO PRAZO PREVISTO. FORÇA EXECUTIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO PROCESSUAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA COM BASE NO ART. 106, II, "C", DO CTN. INAPLICABILIDADE AOS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS. 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. A decisão que aplica multa com base no art. 695, caput, do CPC/1973 tem força executiva reconhecida expressamente no § 1º do mesmo dispositivo. 3. A nova redação do art. 695 do CPC/1973, dada pela Lei n. 11.382/2006, que deixou de prever o cabimento de multa para o arrematante que não honra o lanço no prazo previsto, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não tem o condão de desconstituir os atos consumados sob a égide da lei anterior. Adoção da teoria dos atos processuais isolados e do princípio tempus regit actum. Aplicação do direito intertemporal consolidada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.404.796/SP). 4. A aplicação retroativa da lei mais benéfica de que trata o art. 106, II, "c", do CTN não tem incidência nos casos já definitivamente julgados, sobretudo quando transitados em julgado antes mesmo da alteração legislativa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1400774/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00695LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00106 INC:00002 LET:C
Veja : (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - REsp 1404796-SP (RECURSO REPETITIVO)
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