REsp 1400776 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0151879-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535, II, do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. O erro material se configura quando for possível aferir, primo oculi, a divergência entre o conteúdo do julgado e sua expressão escrita.
3. Ao determinar a incidência de correção monetária sobre importância fixa arbitrada com base em laudo pericial já atualizado, obviamente que o juiz apenas pretendeu assegurar o recebimento desse efetivo valor visto que a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Assim, a fixação do ajuizamento da ação como termo a quo da correção monetária configura erro material.
4. O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535, II, do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. O erro material se configura quando for possível aferir, primo oculi, a divergência entre o conteúdo do julgado e sua expressão escrita.
3. Ao determinar a incidência de correção monetária sobre importância fixa arbitrada com base em laudo pericial já atualizado, obviamente que o juiz apenas pretendeu assegurar o recebimento desse efetivo valor visto que a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Assim, a fixação do ajuizamento da ação como termo a quo da correção monetária configura erro material.
4. O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dr(a). CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO, pela parte RECORRENTE: WILMA
ZANETTI COELI
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"É incontroversa, na doutrina e na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a possibilidade de correção de erro material a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porquanto sobre ele
não se estabelece a autoridade de coisa julgada material nem incide
a preclusão".
"[...] diversos precedentes do STJ não consideram como erro
material o critério de cálculo fixado pelo título executivo. Ainda
que o critério fixado decorra de erro de direito ou de erro de fato,
tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam a incidência
do art. 463, I, do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:00018 ART:00463 INC:00001 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(ERRO MATERIAL - COISA JULGADA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 205106-SP, AgRg no AREsp 113266-SP, AgRg no REsp 1506164-RS, AgRg no AREsp 489828-RS(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - ERRO MATERIAL -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1486095-PR, AgRg no AREsp 260891-CE, AgRg no AREsp 70649-DF, EREsp 462938-DF
Mostrar discussão