REsp 1401198 / GORECURSO ESPECIAL2011/0109696-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA.
NULIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, não ocorrendo, assim, vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A nulidade do processo decorrente do vício na citação feita na pessoa de gerente sem poderes para recebê-la pode ser superada quando houver elementos objetivos e verossímeis aptos a embasar a aplicação da teoria da ciência inequívoca.
4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial.
Súmula n. 83 do STF.
5. A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo.
6. A intervenção do STJ para rever multa por descumprimento de decisão judicial limita-se aos casos em que o valor seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em razão das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA.
NULIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide, não ocorrendo, assim, vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A nulidade do processo decorrente do vício na citação feita na pessoa de gerente sem poderes para recebê-la pode ser superada quando houver elementos objetivos e verossímeis aptos a embasar a aplicação da teoria da ciência inequívoca.
4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial.
Súmula n. 83 do STF.
5. A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo.
6. A intervenção do STJ para rever multa por descumprimento de decisão judicial limita-se aos casos em que o valor seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em razão das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial e extinguiu Medida Cautelar n. 18.413/GO, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, pela parte RECORRENTE:
CIMENTO PLANALTO S/A
Dr(a). ANDRÉA HÄGGSTRÄM RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: PAULO CÉSAR
REIS VIEIRA
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0431A ART:00461 PAR:00004 PAR:00006
Veja
:
(INTIMAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - EDcl no AREsp 353807-GO, REsp 1121718-SP
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