REsp 1401233 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0291403-0
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO.
1. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.
2. Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel.
3. Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena.
4. Afetação da propriedade fiduciária ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi', enquanto não realizada a garantia.
5. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida.
6. Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário), atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva ("duty to mitigate the loss").
7. Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado (cf. art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97).
8. Incidência da taxa de ocupação somente após a extinção da dívida.
Julgado específico da Quarta Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1401233/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO.
1. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.
2. Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel.
3. Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena.
4. Afetação da propriedade fiduciária ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi', enquanto não realizada a garantia.
5. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida.
6. Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário), atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva ("duty to mitigate the loss").
7. Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado (cf. art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97).
8. Incidência da taxa de ocupação somente após a extinção da dívida.
Julgado específico da Quarta Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1401233/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o direito do credor se limita ao crédito, sendo a
garantia (ainda que por meio de alienação fiduciária) um mero
acessório, não podendo o credor se apropriar, simultaneamente, do
crédito e da coisa dada em garantia, sob pena de bis in idem e
enriquecimento sem causa".
"[...] se o credor fiduciário não dispõe do jus fruendi (como
já demonstrado), não pode exigir do devedor o pagamento de taxa de
ocupação.
Efetivamente, os únicos frutos que podem ser exigidos pelo
banco credor são os juros, frutos do capital mutuado.
Entendimento diverso geraria bis in idem e enriquecimento sem
causa do banco credor, pois, em razão do mútuo de certa quantia em
dinheiro, o banco receberia dois frutos, os juros e a taxa de
ocupação".
"[...] a incidência de taxa de ocupação geraria o efeito
deletério de estimular a inércia da instituição financeira, tendo em
vista a incidência de mais um fator de incremento da dívida".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000070 ANO:1966 ART:00038LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00027 PAR:00005 ART:0037A(ARTIGO 27 INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.223/2001)LEG:FED MPR:002223 ANO:2001(REVOGADA PELA LEI 10.931/2004)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01364 ART:01367LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ART:00038
Veja
:
(CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO) STJ - REsp 758518-PR(TAXA DE OCUPAÇÃO - RETOMADA DO BEM APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DEVENDA EM LEILÃO) STJ - REsp 1328656-GO
Mostrar discussão