REsp 1401450 / GORECURSO ESPECIAL2013/0300129-9
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS (CP, ART. 228, § 1º). REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO FATO. SUPRESSÃO DESTE DISPOSITIVO PELA LEI N. 12.015/2009. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO PENAL DESTINADO À PROTEÇÃO DE VÍTIMA ADOLESCENTE (CP, ART. 218-B). PENA MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FIGURA TÍPICA VIGENTE NA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao tempo dos fatos narrados na peça acusatória, estava em vigor o art. 228 do Código Penal, que possuía a seguinte redação: "Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". O § 1º desse dispositivo fixava pena de 3 a 8 anos de reclusão, caso ocorresse qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227, que consigna: "Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos [...]".
2. Com a edição da Lei n. 12.015/2009, o legislador corrigiu lacunas relativas às ações destinadas ao favorecimento da prostituição infantil, editando, para tanto, o art. 218-B do Código Penal, in verbis: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
3. Com tais alterações, o favorecimento à prostituição de menor de 18 anos passou a ser regulado pelo art. 218-B do Código Penal, enquanto o art. 228 do mesmo diploma passou a proteger as pessoas que possuem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (maiores e capazes).
4. O réu foi condenado porque facilitou a prostituição de pessoas menores de 18 anos, de forma que não é possível aplicar a pena prevista para o caput do art. 228 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, pois há previsão legal específica para o caso, cuja pena é mais gravosa do que a anteriormente prevista no § 1º do art. 228 do Código Penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime previsto no art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, e readequar a pena imposta.
(REsp 1401450/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS (CP, ART. 228, § 1º). REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO FATO. SUPRESSÃO DESTE DISPOSITIVO PELA LEI N. 12.015/2009. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO PENAL DESTINADO À PROTEÇÃO DE VÍTIMA ADOLESCENTE (CP, ART. 218-B). PENA MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FIGURA TÍPICA VIGENTE NA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao tempo dos fatos narrados na peça acusatória, estava em vigor o art. 228 do Código Penal, que possuía a seguinte redação: "Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". O § 1º desse dispositivo fixava pena de 3 a 8 anos de reclusão, caso ocorresse qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227, que consigna: "Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos [...]".
2. Com a edição da Lei n. 12.015/2009, o legislador corrigiu lacunas relativas às ações destinadas ao favorecimento da prostituição infantil, editando, para tanto, o art. 218-B do Código Penal, in verbis: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
3. Com tais alterações, o favorecimento à prostituição de menor de 18 anos passou a ser regulado pelo art. 218-B do Código Penal, enquanto o art. 228 do mesmo diploma passou a proteger as pessoas que possuem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (maiores e capazes).
4. O réu foi condenado porque facilitou a prostituição de pessoas menores de 18 anos, de forma que não é possível aplicar a pena prevista para o caput do art. 228 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, pois há previsão legal específica para o caso, cuja pena é mais gravosa do que a anteriormente prevista no § 1º do art. 228 do Código Penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime previsto no art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, e readequar a pena imposta.
(REsp 1401450/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0218B ART:00228 PAR:00001 PAR:00003
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