REsp 1401560 / MTRECURSO ESPECIAL2012/0098530-1
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Ari Pargendler que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ari
Pargendler os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentou, oralmente, a Dra. ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO,
pelo recorrente.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] o fundamento atual para a não devolução de valores pelo
segurado em ações ordinárias revisionais deriva de entendimento
proferido em Ações Rescisórias, embasado, por conseguinte, na
jurisprudência acerca da prestação alimentícia do direito de
família.
Ocorre que a presente hipótese - antecipação de tutela em ações
revisionais ou concessórias previdenciárias - tem traço diferencial
importante em relação às Ações Rescisórias: a decisão cassada na
primeira situação é precária; e, na segunda, definitiva".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o princípio da irrepetibilidade tem sido aplicado nesta
Corte com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé
do beneficiário, na medida em que, ao se valer do direito de ação
para postular benefício previdenciário, o segurado/assistido,
hipossuficiente, nada mais almeja senão o cumprimento das
disposições legais que atribuem à Previdência Social o objetivo de
lhe assegurar os meios indispensáveis à manutenção.
Assim, ao se deparar com uma decisão concessiva da antecipação
da tutela, o beneficiário deposita a sua firme confiança na
legitimidade da prestação, porquanto amparada em decisão judicial
favorável ao seu pleito (boa-fé subjetiva), e, ainda que não
desconheça a precariedade do decisum, detém a justa expectativa de
que se o magistrado, conhecedor do direito, identificou a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação, a cassação
dessa decisão traria como consequência a tão só
suspensão/cancelamento da respectiva parcela paga a título de
benefício (boa-fé objetiva), mas não a obrigatoriedade de devolução
de valores anteriormente (indevidamente) recebidos, porquanto a sua
condição de hipossuficiência, professada na Lei de Benefícios,
impede a restituição das parcelas que, por serem de cunho alimentar,
são de fruição imediata.
Portanto, a justa expectativa não surge da ausência de
conhecimento da norma processual mas sim por crer o beneficiário que
o magistrado, ao deferir a antecipação da tutela, não lhe estaria
sujeitando à devolução de valores, porquanto a norma previdenciária
não contempla especificamente tal exigência, primando, antes, pela
observância dos seus fins sociais".
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA -DEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1384418-SC(VOTO VISTA - DECISÃO LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA - CARÁTERPRECÁRIO) STJ - REsp 988171-RS(VOTO VENCIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DETUTELA ANTECIPADA - IRREPETIBILIDADE) STF - ARE 729449 STJ - AgRg no AREsp 102008-MT, AgRg no REsp 1304629-TO
Relator a p acórdão
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 PAR:00002 ART:0543CLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00115 INC:00002 ART:00130 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00154 INC:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00003
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 PAR:00002 ART:0543CLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00115 INC:00002 ART:00130 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00154 INC:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00003
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