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Jurisprudência


REsp 1401977 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0294655-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 29/02/2012. Recurso interposto em 31/01/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A sucumbência nos ônus processuais origina-se da ideia de que "o vencedor da causa seja reembolsado pelo vencido de todas as despesas que efetuou, incluindo as taxas, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados pelo juiz na sua decisão (...)", e deve ser aferida à luz do êxito do autor na demanda (REsp 1.200.645/SP, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). 3. É incabível a manutenção dos ônus sucumbências à recorrente, quando a seu recurso é dado provimento, em razão do disposto no § 1º do art. 20 do CPC/73. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401977/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00001
Veja : (SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 1200645-SP
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