REsp 1402225 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0298441-0
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006 - PAEX PARA O PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA.
PARCELAMENTO ANTERIOR RESCINDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N.
449/2008. DESINFLUÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 11.941/2009.
APLICABILIDADE.
1. O artigo 3º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 estabelece a forma de cálculo da parcela mínima a ser paga, quanto aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, distinguindo a situação de cada contribuinte. E, no inciso I do referido parágrafo, dispõe que a parcela mínima será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
2. A impetrante, por ter sido excluído do parcelamento da MP n.
303/2006 muito antes da edição da MP n. 449/2008, defende a tese de que não há falar em última parcela devida no mês anterior ao da edição da referida medida provisória.
3. Em interpretação teleológica do art. 3º, § 1º, da Lei n.
11.941/2009, a parcela mínima a que se refere a Lei n. 11.941/2009 será 85%: (i) da última parcela devida no PAEX no mês anterior ao da edição da MP n. 449/2008, caso o contribuinte ainda estivesse incluído no parcelamento à época; (ii) 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no PAEX antes da edição MP n. 449/2008, caso o parcelamento tenha se prolongado por mais de 12 meses e, depois, rescindido; ou (iii) 85% da média das parcelas devidas no PAEX, se o parcelamento fora rescindido antes do prazo de 12 meses.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e denegar o mandado de segurança.
(REsp 1402225/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006 - PAEX PARA O PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA.
PARCELAMENTO ANTERIOR RESCINDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N.
449/2008. DESINFLUÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 11.941/2009.
APLICABILIDADE.
1. O artigo 3º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 estabelece a forma de cálculo da parcela mínima a ser paga, quanto aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, distinguindo a situação de cada contribuinte. E, no inciso I do referido parágrafo, dispõe que a parcela mínima será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
2. A impetrante, por ter sido excluído do parcelamento da MP n.
303/2006 muito antes da edição da MP n. 449/2008, defende a tese de que não há falar em última parcela devida no mês anterior ao da edição da referida medida provisória.
3. Em interpretação teleológica do art. 3º, § 1º, da Lei n.
11.941/2009, a parcela mínima a que se refere a Lei n. 11.941/2009 será 85%: (i) da última parcela devida no PAEX no mês anterior ao da edição da MP n. 449/2008, caso o contribuinte ainda estivesse incluído no parcelamento à época; (ii) 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no PAEX antes da edição MP n. 449/2008, caso o parcelamento tenha se prolongado por mais de 12 meses e, depois, rescindido; ou (iii) 85% da média das parcelas devidas no PAEX, se o parcelamento fora rescindido antes do prazo de 12 meses.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e denegar o mandado de segurança.
(REsp 1402225/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para cassar o acórdão recorrido e denegar o mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000303 ANO:2006LEG:FED MPR:000449 ANO:2008(MEDIDA PROVISÓRIA 449/2006 CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 ART:00003 PAR:00001
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