REsp 1402616 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0301661-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Herman
Benjamin, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Não é possível a compensação dos honorários fixados na ação de
conhecimento com aqueles decorrentes da procedência dos embargos à
execução, devidos pelo INSS. Isso porque os honorários que o INSS
tem que pagar seriam para o advogado particular e os que tem que
receber seriam para o próprio INSS, porque seus procuradores não têm
direito autônomo aos honorários advocatícios, o que evidencia a
ausência de reciprocidade ou bilateralidade de créditos, pressuposto
do instituto da compensação. Ademais, a jurisprudência, ao
determinar que os honorários pertencem ao advogado e não à parte
vencedora, e ao estabelecer que os honorários advocatícios possuem
natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimas a
compensação da verba, tratando-se de processos distintos.
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
É possível a compensação de verba honorária fixada na ação de
conhecimento com aquela decorrente da procedência de embargos a
execução, ainda que a parte litigante seja beneficiária da
justiça gratuita, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00368LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00024 PAR:00003
Veja
:
(VOTO VENCIDO - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA) STJ - REsp 848517-PR, REsp 1385937-SC, AgRg no REsp 1365938-SC, REsp 1369353-PR, AgRg no REsp 1307416-RS,(VOTO VENCIDO - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PARTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA) stj - AgRg no REsp 1384185-PR, EDcl no REsp 321887-RS
Mostrar discussão