REsp 1404148 / PERECURSO ESPECIAL2013/0311178-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importação, IPI e ICMS na aquisição no exterior de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos, a ser convertido em isenção uma vez comprovada a exportação dos produtos (mangas e uvas).
2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da parte recorrente sobre a necessidade de produção de prova pericial foram explicitamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Não bastasse isso, a premissa sobre a qual a recorrente constrói seu raciocínio é de que o Tribunal a quo restringiu indevidamente o conceito do termo "acondicionamento", previsto no art. 78, II, do DL 37/1966, o que evidencia que, efetivamente, a questão a ser dirimida é de natureza jurídica, constituindo a perícia, nesse contexto, expediente protelatório e inútil para a composição da lide.
5. Segundo o art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966, "Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...) II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada".
6. O regulamento acrescentava a exigência da comprovação de agregação de valor ao produto final (art. 336, IV, do Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, aprovado pelo 4.543/2002).
7. No que interessa à lide, a concessão do drawback pressupõe, cumulativamente, que: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final.
8. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, na indústria nacional.
9. A suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor.
10. O acórdão recorrido considerou, para afastar o direito ao benefício, que os produtos importados (cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos): a) não se destinam à embalagem ou ao acondicionamento, mas apenas a conferir maior segurança ao transporte das frutas a serem exportadas; b) prova disso é que os referidos equipamentos são utilizados externamente aos produtos, nos contêineres (pois as frutas "já estão devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado"); e c) não agregam valor à mercadoria, apenas evitam a deterioração/perda de valor da mercadoria a ser exportada.
11. Consequentemente, inexistindo beneficiamento/agregação de valor à mercadoria a ser exportada, fica descaracterizada a concessão do benefício fiscal pleiteado.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importação, IPI e ICMS na aquisição no exterior de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos, a ser convertido em isenção uma vez comprovada a exportação dos produtos (mangas e uvas).
2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da parte recorrente sobre a necessidade de produção de prova pericial foram explicitamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Não bastasse isso, a premissa sobre a qual a recorrente constrói seu raciocínio é de que o Tribunal a quo restringiu indevidamente o conceito do termo "acondicionamento", previsto no art. 78, II, do DL 37/1966, o que evidencia que, efetivamente, a questão a ser dirimida é de natureza jurídica, constituindo a perícia, nesse contexto, expediente protelatório e inútil para a composição da lide.
5. Segundo o art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966, "Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...) II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada".
6. O regulamento acrescentava a exigência da comprovação de agregação de valor ao produto final (art. 336, IV, do Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, aprovado pelo 4.543/2002).
7. No que interessa à lide, a concessão do drawback pressupõe, cumulativamente, que: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final.
8. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, na indústria nacional.
9. A suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor.
10. O acórdão recorrido considerou, para afastar o direito ao benefício, que os produtos importados (cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos): a) não se destinam à embalagem ou ao acondicionamento, mas apenas a conferir maior segurança ao transporte das frutas a serem exportadas; b) prova disso é que os referidos equipamentos são utilizados externamente aos produtos, nos contêineres (pois as frutas "já estão devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado"); e c) não agregam valor à mercadoria, apenas evitam a deterioração/perda de valor da mercadoria a ser exportada.
11. Consequentemente, inexistindo beneficiamento/agregação de valor à mercadoria a ser exportada, fica descaracterizada a concessão do benefício fiscal pleiteado.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, conhecendo em parte do
recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido em parte o Sr. Ministro Humberto
Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente)
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(IPI), IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
É possível a concessão do benefício de drawback-suspensão às
cantoneiras, os filtros e os termógrafos utilizados no
acondicionamento das frutas exportadas dentro dos contêineres, na
hipótese em o tribunal de origem concluiu que estes evitam a perda
de valor do produto final. Isso porque, comprovado o aumento no
valor de mercado dos produtos em apreço, resta cumprido o requisito
"agregação de valor ao produto final", descrito no art. 78, II do
decreto 4.543/2002.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00078 INC:00002LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00336 INC:00004
Veja
:
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 393358-RS, AgRg no REsp 1286739-SC, AgRg no AREsp 63463-CE
Mostrar discussão