REsp 1404908 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0316929-4
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. REGULAMENTO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA BENESSE PARA MENORES DE 24 ANOS. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se norma de regulamento de plano de previdência privada a qual estendeu o prazo de pagamento da suplementação de pensão por morte para dependente que ostentar não mais 21 (vinte e um), mas 24 (vinte e quatro) anos de idade, pode ser aplicada a benefício já concedido, por ser mais favorável.
2. Apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para regular a pensão por morte deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.
3. Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito.
4. A exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo se não há norma autorizativa para tanto e inexistir a necessária fonte de custeio, visto que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos.
5. A norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. Entendimento da Súmula nº 340/STJ.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1404908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. REGULAMENTO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA BENESSE PARA MENORES DE 24 ANOS. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se norma de regulamento de plano de previdência privada a qual estendeu o prazo de pagamento da suplementação de pensão por morte para dependente que ostentar não mais 21 (vinte e um), mas 24 (vinte e quatro) anos de idade, pode ser aplicada a benefício já concedido, por ser mais favorável.
2. Apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para regular a pensão por morte deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.
3. Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito.
4. A exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo se não há norma autorizativa para tanto e inexistir a necessária fonte de custeio, visto que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos.
5. A norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. Entendimento da Súmula nº 340/STJ.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1404908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Terceira Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo
de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos
embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não
foi.
Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias
enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia. É cediço que a escolha de uma tese refuta,
ainda que implicitamente, outras que sejam incompatíveis".
É possível o conhecimento do recurso especial em que se discute
o deferimento de antecipação de tutela para estender o pagamento da
suplementação de pensão por morte para dependente até os 24 anos de
idade. Isso porque, mesmo que se discuta os aspectos da tutela
antecipada, a matéria dos autos é estritamente de direito, de forma
que não incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000340LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - QUESTÕES RELEVANTES - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF,(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEI APLICÁVEL - LEI VIGENTE AO TEMPODO FATO) STF - RE-QO 597389-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1369832-SP (RECURSO REPETITIVO), MS 12982-DF
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