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Jurisprudência


REsp 1405039 / BARECURSO ESPECIAL2012/0118993-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, resta caracterizado o grande constrangimento a que foi submetido o recorrido ao ser proibido de ingressar na agência bancária e, ainda, ter sido submetido a averiguação policial, sob a acusação de apresentar atitude suspeita, sendo, assim, cabível e reparação por danos morais. 3. Constatado ser excessivamente elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, justifica-se a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização. 4. Recurso provido. (REsp 1405039/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Veja : STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, REsp 659715-RJ, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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