REsp 1405786 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0308004-8
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARBITRAMENTO. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Existência de prestação jurisdicional incompleta no tocante aos critérios adotados para fins de apuração da base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual da verba honorária objeto de arbitramento.
3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1405786/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARBITRAMENTO. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Existência de prestação jurisdicional incompleta no tocante aos critérios adotados para fins de apuração da base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual da verba honorária objeto de arbitramento.
3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1405786/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1138970-PE, EDcl no RMS 26004-AM, EDcl no AgRg no Ag 1413479-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1091966-DF, AgRg no REsp 1077334-SC
Sucessivos
:
REsp 1636691 SP 2015/0057528-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017REsp 1637400 RJ 2016/0273790-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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