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Jurisprudência


REsp 1405943 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0319383-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM CONCURSO. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não configura ato de improbidade administrativa, com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, pela ausência do elemento subjetivo (dolo genérico), sem falar que, cuidando-se de agentes temporários de saúde, a exigência do concurso público somente se impôs com a EC 51/2006, enquanto os fatos em exame datam do período de 1996 a 2000. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013). 3. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrada pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (REsp 1405943/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED EMC:000051 ANO:2006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO) STJ - REsp 765212-AC, REsp 1319541-MT(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 736884-RS, AgRg no AREsp 168131-MS(CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO - LEI MUNICIPAL - DOLOGENÉRICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1358567-MG, AgRg no AREsp 361084-MG
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