REsp 1406487 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0318934-0
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS.
FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.
DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO.
EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva.
2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
3. "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art.
814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." (art. 814, § 2º, do Código Civil).
4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese.
Doutrina sobre o tema.
5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados.
6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1406487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS.
FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.
DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO.
EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva.
2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
3. "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art.
814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." (art. 814, § 2º, do Código Civil).
4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese.
Doutrina sobre o tema.
5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados.
6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1406487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 284 do STF ao recurso especial
interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c na hipótese em
que o recorrente não indica qual dispositivo da legislação federal
foi objeto da divergência jurisprudencial, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00814 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC(MEDIDA LIMINAR - DECISÃO PRECÁRIA - REVERSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1445382-CE, REsp 662711-AL
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