REsp 1407283 / PERECURSO ESPECIAL2013/0180411-8
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006;
REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TAXA SELIC. PRESENÇA DE RECURSO REPETITIVO.
1. As alegadas violações aos arts. 128 e 460 do CPC; arts. 7º e 142, do CTN, art. 204, do CTN, que trata da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa - CDA, e ao art.
2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não foram prequestionadas. Incide, para o caso, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Os arts. 128 e 460 do CPC, muito embora tenham sido mencionados na petição do recurso especial, não estão respaldados em tese que ataque o julgamento ultra e extra petita. Incidência conjunta da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A eleição da relevância das provas colacionadas aos autos para fins de exame é poder específico do juiz da causa previsto no art.
130, do CPC e, consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Múltiplos precedentes.
4. Quanto aos arts. 7º e 142, do CTN e Súmula Vinculante n. 10/STF, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, já que impossível ao recorrente impugnar a multa fixada pelo Poder Judiciário em 20%, sob pena de incorrer em reformatio in pejus com o retorno da multa ao patamar previsto em lei de 75%.
5. As alegadas violações aos preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, 97, 146, 170 e parágrafo único, da CF/88, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa também não merecem conhecimento em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada a via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
6. O julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia no REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95.
7. As diversas omissões apontadas na petição do recurso especial não foram acompanhadas da indicação de violação ao art. 535, do CPC, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
8. A alegação de que as Certidões da Dívida Ativa, que motivaram a Ação de Execução Fiscal, foram decorrentes de Auto de Infração lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal n.
04.01.00.2002.00827-1 fora do prazo de validade não foi acompanhada da indicação de artigo de lei correspondente que possa sustentar a tese veiculada. Nova incidência da Súmula n. 284/STF.
9. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1407283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006;
REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TAXA SELIC. PRESENÇA DE RECURSO REPETITIVO.
1. As alegadas violações aos arts. 128 e 460 do CPC; arts. 7º e 142, do CTN, art. 204, do CTN, que trata da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa - CDA, e ao art.
2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não foram prequestionadas. Incide, para o caso, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Os arts. 128 e 460 do CPC, muito embora tenham sido mencionados na petição do recurso especial, não estão respaldados em tese que ataque o julgamento ultra e extra petita. Incidência conjunta da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A eleição da relevância das provas colacionadas aos autos para fins de exame é poder específico do juiz da causa previsto no art.
130, do CPC e, consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Múltiplos precedentes.
4. Quanto aos arts. 7º e 142, do CTN e Súmula Vinculante n. 10/STF, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, já que impossível ao recorrente impugnar a multa fixada pelo Poder Judiciário em 20%, sob pena de incorrer em reformatio in pejus com o retorno da multa ao patamar previsto em lei de 75%.
5. As alegadas violações aos preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, 97, 146, 170 e parágrafo único, da CF/88, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa também não merecem conhecimento em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada a via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
6. O julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia no REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95.
7. As diversas omissões apontadas na petição do recurso especial não foram acompanhadas da indicação de violação ao art. 535, do CPC, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
8. A alegação de que as Certidões da Dívida Ativa, que motivaram a Ação de Execução Fiscal, foram decorrentes de Auto de Infração lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal n.
04.01.00.2002.00827-1 fora do prazo de validade não foi acompanhada da indicação de artigo de lei correspondente que possa sustentar a tese veiculada. Nova incidência da Súmula n. 284/STF.
9. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1407283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda
Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do
recurso de Representações Santista Ltda, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MULTA MORATÓRIA DE 75% - ANÁLISE DA RAZOABILIDADE - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - REsp 677437-RN, REsp 866645-RN, REsp 787626-PE(DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1299892-BA, AgRg no AREsp 143298-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1292235-RS, AgRg no AREsp 173000-MG, AgRg no REsp 1063041-SC(SELIC - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1073846-SP (RECURSO REPETITIVO)
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