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Jurisprudência


REsp 1408395 / CERECURSO ESPECIAL2013/0334688-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 267, V, DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA HIPÓTESE. MANDADOS DE SEGURANÇA QUE DISCUTIRAM (I) A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E (II) A INEXISTÊNCIA DE LEI PARA COBRANÇA DO PIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO RELATIVAMENTE À SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA AFERIÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR. 1. Discute-se nos autos se a questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 está abrangida pela coisa julgada ocorrida em mandados de segurança que discutiram o seguinte: (i) o primeiro tratou da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70, tendo a impetrante logrado êxito e levantado os depósitos realizados; (ii) o segundo pretendeu a inexigência do PIS em razão da ausência de norma que legitimasse a sua cobrança, na qual os depósitos realizados foram convertidos em renda da União. 2. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa aos recolhimentos a maior efetuados pela impetrante no segundo mandado de segurança deveria ter sido solucionada na forma de incidente naqueles autos, no momento da execução da coisa julgada, eis que eventual recolhimento a maior teria ocorrido por culpa da própria impetrante, não podendo mais discutir a questão do recolhimento do PIS segundo a sistemática da LC nº 7/70 em razão da coisa julgada. 3. Não há falar em coisa julgada na hipótese, pois não é possível atribuir a qualidade de imutável e indiscutível ao ponto que não foi objeto de decisão nos mandados de segurança impetrados pela empresa, eis que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais foi analisado naqueles autos a questão atinente aos recolhimentos a maior que porventura teriam ocorrido em razão da utilização do faturamento do próprio mês de recolhimento como base de cálculo da exação, e não o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. 4. Se os valores convertidos em renda da União nos autos do mandado de segurança ocorreram a maior, tais fatos podem ser apurados em nova demanda judicial na qual se discuta a semestralidade da exação, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70. 5. Recurso especial provido. (REsp 1408395/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1408395-CE que foram acolhidos.
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
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