REsp 1408529 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0335661-4
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
1. Não sendo submetida à apreciação do Tribunal a quo a apontada nulidade no julgamento da apelação, por ter se baseado em perícia realizada em arma de fogo relacionada a outro réu, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
2. Ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1408529/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
1. Não sendo submetida à apreciação do Tribunal a quo a apontada nulidade no julgamento da apelação, por ter se baseado em perícia realizada em arma de fogo relacionada a outro réu, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
2. Ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1408529/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida na sessão do dia 03.05.2016,
por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000286 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1575003-RJ, AgRg no REsp 1066014-SP
Mostrar discussão