REsp 1408905 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0336278-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão afastou a competência federal para o julgamento do feito por não reconhecer a legitimidade passiva da ANEEL, fazendo-o com arrimo em preceito legal e, também, constitucional, procedendo da mesma forma em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para a causa.
2. Os recorrentes renovam as mesmas teses no recurso especial, alegando (também) violação a preceitos das Leis 9.427/1996 e 7.347/1985. Ainda que se pudesse acolher a tese de violação dos preceitos legais, o acórdão se sustentaria em razão dos seus fundamentos constitucionais, contra os quais não foi interposto recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. Em sede de recurso especial, o exame de eventual violação a norma constitucional extrapola a esfera de atuação jurisdicional desta Corte, em face do art. 105, III, da Constituição.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1408905/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão afastou a competência federal para o julgamento do feito por não reconhecer a legitimidade passiva da ANEEL, fazendo-o com arrimo em preceito legal e, também, constitucional, procedendo da mesma forma em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para a causa.
2. Os recorrentes renovam as mesmas teses no recurso especial, alegando (também) violação a preceitos das Leis 9.427/1996 e 7.347/1985. Ainda que se pudesse acolher a tese de violação dos preceitos legais, o acórdão se sustentaria em razão dos seus fundamentos constitucionais, contra os quais não foi interposto recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. Em sede de recurso especial, o exame de eventual violação a norma constitucional extrapola a esfera de atuação jurisdicional desta Corte, em face do art. 105, III, da Constituição.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1408905/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:009427 ANO:1996LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1276467-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 771878-RS
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