REsp 1409002 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0047433-0
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código Florestal.
2. O Tribunal de origem entendeu, outrossim, pelo cabimento das astreintes e da multa administrativa quando findo o prazo delimitado no Decreto 7.029/09 (fls. 228-229/e-STJ), ou seja, não respeitado o referido prazo responderá o infrator nas esferas civil e administrativa.
3. Todavia, conquanto a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções administrativa e civil, deixou de fixar o valor das astreintes a que se sujeitará o infrator, caso descumprida a obrigação legal. Cabível, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a referida omissão, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
(REsp 1409002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código Florestal.
2. O Tribunal de origem entendeu, outrossim, pelo cabimento das astreintes e da multa administrativa quando findo o prazo delimitado no Decreto 7.029/09 (fls. 228-229/e-STJ), ou seja, não respeitado o referido prazo responderá o infrator nas esferas civil e administrativa.
3. Todavia, conquanto a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções administrativa e civil, deixou de fixar o valor das astreintes a que se sujeitará o infrator, caso descumprida a obrigação legal. Cabível, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a referida omissão, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
(REsp 1409002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007029 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
REsp 1655375 SP 2017/0033911-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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