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Jurisprudência


REsp 1409357 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0220640-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento. (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : DJe 22/05/2014REVPRO vol. 234 p. 446
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- NÃO JUNTADA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTRO MEIO HÁBIL) STJ - AgRg no Ag 1219466-SP, REsp 676343-MT, AgRg no AgRg no REsp 1187970-SC, REsp 1007077-SP, REsp 548101-CE(PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUIÇÃO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL) STJ - AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no RMS 20956-RJ, AgRg no Ag 1140539-CE
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003
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