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Jurisprudência


REsp 1409440 / PERECURSO ESPECIAL2013/0340165-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA POSTULAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E O MUNICÍPIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A UNIÃO não trouxe, em suas razões recursais, qualquer argumentação capaz de desconstituir as conclusões da Corte de origem acerca de sua ilegitimidade para postular a decretação de nulidade de cláusula de contrato de honorários advocatícios, negócio jurídico contratual e autônomo, firmado entre o Escritório de Advocacia e a Municipalidade, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF. 2. Recurso Especial da UNIÃO não conhecido. (REsp 1409440/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : STJ - AgRg no AREsp 524563-RR
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