REsp 1409486 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0004631-9
ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOS ARTIFICIAIS. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Precedentes do STJ.
2. Isso fica evidente nos casos de imóveis à beira de lagos artificiais, em que o proprietário particular continua na posse do bem, incluindo a Área de Preservação Permanente, e usufrui dos benefícios decorrentes da proximidade das águas.
3. Aplica-se, in casu, o prazo de prescrição quinquenal do art. 10 do DL 3.365/1941. Precedentes do STJ.
4. É incontroverso nos autos que a formação do lago e, portanto, a instituição da Área de Preservação Permanente ocorreram em 1992.
Como a demanda somente foi proposta em 2010, evidencia-se a ocorrência da prescrição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1409486/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 24/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOS ARTIFICIAIS. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Precedentes do STJ.
2. Isso fica evidente nos casos de imóveis à beira de lagos artificiais, em que o proprietário particular continua na posse do bem, incluindo a Área de Preservação Permanente, e usufrui dos benefícios decorrentes da proximidade das águas.
3. Aplica-se, in casu, o prazo de prescrição quinquenal do art. 10 do DL 3.365/1941. Precedentes do STJ.
4. É incontroverso nos autos que a formação do lago e, portanto, a instituição da Área de Preservação Permanente ocorreram em 1992.
Como a demanda somente foi proposta em 2010, evidencia-se a ocorrência da prescrição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1409486/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00010
Veja
:
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1361025-MG, AgRg no AREsp 177692-MG, AgRg no REsp 1192971-SP
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