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Jurisprudência


REsp 1409502 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0102489-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE BDI. LEGALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso especial ante a falta de prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça estadual para julgar a lide. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou ação civil pública por improbidade contra o ex-prefeito de Petrópolis e o Secretário de Educação de Petrópolis e da Diretora da Companhia de Água e Esgotos do Município de Petrópolis - CAEMPE, em razão de utilizarem verbas do FUNDEF para pagamento do Benefício e Despesas Indiretas - BDI em obras referentes à construção de escolas municipais. 4. O desvio das verbas destinadas ao FUNDEF constitui desvio de finalidade punível com as reprimendas estabelecidas na lei de improbidade, o que não acontece no caso dos autos. 5. O BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida como regular no âmbito do TCU e posteriormente acolhida na legislação pátria. 6. A ação de improbidade foi calcada apenas no pagamento do referido BDI, não havendo razão para reconhecer ilegalidade de per se. 7. Não indicou o Ministério Público desvio efetivo de valores, nem mesmo a utilização de verba do FUNDEF pela Prefeitura em obra diversa daquelas abarcadas pelo objetivo primevo do fundo - educação fundamental. 8. Acórdão recorrido que não traz elemento que possa concluir pela ação dolosa dos réus que justifique a condenação por improbidade. 9. Recurso especial de Edilane Rose de Pereira de Alcântara Souza provido. Recurso especial de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e outro conhecido em parte e provido. (REsp 1409502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Edilane Rose Pereira de Alcântara Souza; conhecer em parte do recurso de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Outro e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] ficou-me parecendo que a condenação foi tão somente pelo pagamento do BDI. Vários acórdãos do TCU entendem que tal pagamento é legal. Contratos de construção, públicos ou privados, prevêem o pagamento dessa parcela. No caso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias previu o pagamento do BDI e o Decreto 7.983, de 2013, estabelece parâmetros mínimos que devem compor o cálculo do BDI, cujo pagamento e exigência são legais".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUM:000254 SUM:000258LEG:FED LEI:012309 ANO:2010 ART:00127 PAR:00007LEG:FED DEC:007983 ANO:2013 ART:00009LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00070
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