REsp 1410173 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0343493-6
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR. NÃO CABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício. Súmula 83/STJ.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1410173/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR. NÃO CABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício. Súmula 83/STJ.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1410173/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso
especial por razões diversas. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Sustentou oralmente Dra. GIOVANA MICHELIN LETTI, pela parte
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ELOS
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] consoante este Tribunal tem entendido, a denunciação da
lide tem cabimento quando não comprometer os princípios da economia
e da celeridade processuais, observando-se ainda que o instituto só
se faz obrigatório quando implicar a perda do direito de regresso, o
que não é o caso dos autos, em que a pretendida denunciação da lide
fundamenta-se no art. 70, III, do CPC".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"O caso aqui é peculiar por causa da decisão da Justiça do
Trabalho.
Se houver a complementação por parte do patrocinador e do
empregado, não há problema algum para o sistema. O sistema é todo
estruturado para isso".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LCP:000108 ANO:2001LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
Veja
:
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - DENUNCIAÇÃO DALIDE) STJ - REsp 1406109-SP, AgRg no REsp 1395854-SC(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INC. III DO CPC -NÃO-OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no Ag 655820-CE, AgRg no AREsp 343054-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PREVISÃO DE FONTEDE CUSTEIO) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)
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