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Jurisprudência


REsp 1410727 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0242971-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N. 6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 1. O art. 5º, I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de previdência privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos; II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça que as entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas e seguradoras, o art. 77, § 1º, do mencionado Diploma expressamente ressalva que, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil. 2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual, assentado no regime de capitalização, e o art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos. 4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada, cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n. 6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR. 5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep. 6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. 7. Recurso especial provido. (REsp 1410727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que tem extrema relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios)". "[...] a causa de pedir e o pedido vindicando o estabelecimento do benefício, conforme a previsão regulamentar originária do plano, em salários mínimos, além de afrontar o disposto no art. 22 da Lei n. 6.435/1977, não faz nem sequer menção ao suporte do custeio. É nítido que, tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias, tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial, pois, como incontroverso, com a vigência desta mencionada Lei, o benefício e as respectivas contribuições para o custeio passaram a se submeter aos mesmos índices estabelecidos pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador das entidades abertas".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00007 ART:00023 ART:00074 ART:00075 ART:00077 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000427LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00022 ART:00043LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - DIREITOS DE MENORES DEPENDENTES) STJ - REsp 1117220-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO - DIREITO POTESTATIVO) STJ - REsp 1310114-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADES ABERTAS SEM FINS LUCRATIVOS -SOCIEDADE CIVIL) STJ - REsp 1536786-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - REsp 1330085-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no REsp 1293221-RS
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