REsp 1411420 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0349083-6
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. PRAZO EM DOBRO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ÁREA NOVA CONSTRUÍDA PELO LOCATÁRIO. ACESSÃO. CÁLCULO DO NOVO ALUGUEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. NULIDADE DESCARACTERIZADA.
1. Verificada a efetiva cisão na representação das rés, passando a ter advogados distintos, caracteriza-se o direito ao prazo em dobro (art. 191 do CPC), sendo tempestivos os embargos de declaração opostos na origem.
2. Omissões não caracterizadas, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou as questões jurídicas apresentadas pelas partes, havendo o necessário prequestionamento, implícito ou explícito.
3. O julgamento dos embargos de declaração independe de publicação de pauta, inexistindo nulidade que deva ser decretada.
4. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1411420/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, REPDJe 01/02/2016, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. PRAZO EM DOBRO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ÁREA NOVA CONSTRUÍDA PELO LOCATÁRIO. ACESSÃO. CÁLCULO DO NOVO ALUGUEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. NULIDADE DESCARACTERIZADA.
1. Verificada a efetiva cisão na representação das rés, passando a ter advogados distintos, caracteriza-se o direito ao prazo em dobro (art. 191 do CPC), sendo tempestivos os embargos de declaração opostos na origem.
2. Omissões não caracterizadas, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou as questões jurídicas apresentadas pelas partes, havendo o necessário prequestionamento, implícito ou explícito.
3. O julgamento dos embargos de declaração independe de publicação de pauta, inexistindo nulidade que deva ser decretada.
4. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1411420/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, REPDJe 01/02/2016, DJe 12/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e
o voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Raul Araújo no sentido da divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo
que davam provimento ao recurso especial.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 01/02/2016DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...]a aferição da tempestividade recursal possui natureza de
ordem pública, não se admitindo, entretanto, que as instâncias
superiores, sem a adequada provocação recursal, reapreciem a
tempestividade de anterior apelo acolhida pelo órgão jurisdicional
competente à época para julgá-lo".
"[...]'a mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o
argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do
alegado nos embargos, configura alegação genérica de violação, [...]
constituindo argumentação deficiente, a atrair a incidência, por
analogia, do teor da Súmula 284/STF'".
"[...]o direito à indenização disciplinada no art. 35 da Lei n.
8.245/1991 abrange, também, as acessões edificadas pelos
locatários".
No âmbito de contrato de locação comercial, não é cabível ação
revisional para majoração do valor de aluguel, com base em
valorização decorrente de acessão realizada pelo locatário. Isso
porque, a modificação dos valores só pode ocorrer ao término do
contrato de locação, em ação renovatória. Ademais, se o locatário
recebesse de imediato o valor gasto na obra, poderia aplicar tal
importância, o que justificaria o aumento do aluguel com base na
nova área construída. Entretanto, recebendo somente ao final do
contrato, o valor investido na obra pelo locatário ficará
imobilizado, cabendo-lhe, por esforço e trabalho próprios, fazer com
que a acessão edificada seja efetivamente transformada em lucros.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"Não é pelo fato de o pagamento da indenização pelas acessões
ser diferido (lançado para o final da contratação por expresso
ajuste contratual), que tal circunstância, por si só, impedirá a
revisão do aluguel com base na obra edificada, visto que
diversamente do que precursionam as instâncias ordinárias, isso não
ensejaria o locupletamento indevido do locador, principalmente
porque terá de indenizar a 'benfeitoria' como se realmente a tivesse
estabelecido/construído".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008425 ANO:1991 ART:00035LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00019
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃODO PRAZO RECURSAL) STJ - REsp 250720-MG, AgRg no REsp 1331805-SP(PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1234321-SC, AgRg no AREsp 607413-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1133794-PR, AgRg no AREsp 53326-SP, AgRg no REsp 1415942-PE, REsp 1381654-RS, AgRg no REsp 1224883-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕESGENÉRICAS - MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS) STJ - AgRg no AREsp 317596-SP, AgRg no REsp 1348147-DF, AgRg no AgRg no REsp 1167623-PB, AgRg no AREsp 263135-RJ, AgRg no AREsp 573840-PR, AgRg no AREsp 578636-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃOEM PAUTA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1314163-GO, HC 212544-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532041-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 183349-BA, PET no REsp 830577-RJ STF - HC 75049-SP(DIREITO CIVIL - ACESSÕES - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO) STJ - REsp 1316895-SP, REsp 430810-MS, REsp 51794-SP, REsp 66192-SP, REsp 28489-SP(DIREITO CIVIL - ACESSÕES - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO -CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEI 8.425/1991) STJ - REsp 805522-RS(LOCAÇÃO COMERCIAL - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL PRAMAJORAÇÃO DOS ALUGUÉIS) STJ - REsp 98071-SP(VOTO VENCIDO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - INCLUSÃO DASBENFEITORIAS) STJ - REsp 201563-RJ, REsp 203200-PR, REsp 172791-PR, EREsp 172791-PR(VOTO VENCIDO - LOCAÇÃO COMERCIAL - ACESSÕES - DIREITO DE RETENÇÃO) STJ - REsp 805522-RS(VOTO VENCIDO - DIREITO LOCATÍCIO - REVISÃO JUDICIAL - TEORIA DAIMPREVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1206723-MG, AgRg no AREsp 184299-DF, REsp 462937-SP, REsp 61085-SP, REsp 116160-SP
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