REsp 1411713 / SERECURSO ESPECIAL2013/0349882-0
PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS. ARTS. 1.063 A 1.069 DO CPC/1973 (CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015).
COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. PRESCINDIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.
3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
4. A comunicação do advogado, supostamente responsável pelo desaparecimento dos autos, à OAB local não se mostra imprescindível para o deferimento de sua restauração, nos termos do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 712 a 718 do CPC/2015, que regem a matéria.
5. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não há que se aplicar rigor excessivo que obste o objetivo do procedimento, especialmente diante da falta de comprovação de prejuízo às partes.
6. No procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para devolver os autos à origem e determinar que o Tribunal local, afastado o óbice anteriormente colocado, prossiga na instrução e no julgamento da ação de restauração como entender de direito.
(REsp 1411713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS. ARTS. 1.063 A 1.069 DO CPC/1973 (CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015).
COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. PRESCINDIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.
3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
4. A comunicação do advogado, supostamente responsável pelo desaparecimento dos autos, à OAB local não se mostra imprescindível para o deferimento de sua restauração, nos termos do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 712 a 718 do CPC/2015, que regem a matéria.
5. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não há que se aplicar rigor excessivo que obste o objetivo do procedimento, especialmente diante da falta de comprovação de prejuízo às partes.
6. No procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para devolver os autos à origem e determinar que o Tribunal local, afastado o óbice anteriormente colocado, prossiga na instrução e no julgamento da ação de restauração como entender de direito.
(REsp 1411713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] a ação de restauração de autos é ação autônoma,
inexistindo possibilidade de extensão de seus efeitos à causa
principal.
Com efeito, a suposta procrastinação do requerente em promover
a restauração dos autos não pode implicar a conclusão de falta de
interesse recursal quanto à ação principal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01063 ART:01064 ART:01065 ART:01066 ART:01067 ART:01068 ART:01069LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00712 ART:00713 ART:00714 ART:00715 ART:00716 ART:00717 ART:00718
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - REGIMENTO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 781308-SC, AgInt no AREsp840431-SC, AgRg no REsp 1564178-RN(AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - COOPERAÇÃO DAS PARTES) STJ - REsp 198721-MT(AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - FALTA DE PREJUÍZO DAS PARTES -PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - AgRg no Ag 908395-DF, REsp 322140-SC(AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - EXTENSÃO DOSEFEITOS À CAUSA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - Pet 2128-GO, REsp 31653-SP, REsp 14201-CE
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