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Jurisprudência


REsp 1411740 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0341051-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RETIRADA DE MAMA E LINFONODOS. CULPA E VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de indenização por danos morais em virtude de erro médico, consistente na remoção total da mama esquerda e dos linfonodos da autora, com base em resultado de exame citológico equivocado. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que tanto o médico mastologista quanto o médico patologista agiram com culpa. Não há como rever tal entendimento, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que estabelecida a indenização em 100 (cem) salários mínimos vigentes em 2009, data da sentença. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 5. É incabível a imposição da multa por litigância de má-fé à parte que interpõe apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, visto que não se pode considerar a interposição dos recursos cabíveis como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Precedentes. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1411740/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: 100 (cem) salários mínimos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ERRO MÉDICO - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 513918-BA(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 784591-RJ, REsp 1554449-RJ, EDcl nos EDcl no AREsp 706352-MG(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - AgRg no Ag 940040-RJ, REsp 401164-RJ, REsp 1249356-RS
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