REsp 1411866 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0350345-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de demanda que tem por objeto a anulação da autuação fiscal do Município de Guarapari, que exige o recolhimento de ISS incidente nos contratos de locação de bens móveis destinados à exploração de petróleo, com cessão de mão de obra.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, com base na regra do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968.
3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, ratificando a necessidade de examinar o tema da relação jurídica tributária à luz da legislação vigente no tempo de ocorrência do fato gerador, isto é, a Lei Complementar 116/2003, e não o Decreto-Lei 406/1968.
4. Afirma a empresa que o auto de infração 838/05 impôs multa pelo não atendimento à notificação que lhe foi feita em 1º de setembro de 2005. O auto de infração 838/06, de 29.3.2006, refere-se ao ISS devido nos meses de fevereiro e março de 2005.
5. Nessa época, insiste a recorrente, não mais se encontrava em vigor o Decreto-Lei 406/1968, e sim o regime previsto na LC 116/2003, o qual não prevê capacidade tributária do Município do local da prestação de serviço.
6. O ponto suscitado é relevante, mas o Tribunal de origem não o valorou, mantendo a aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 406/1968.
7. Há necessidade, portanto, de devolução dos autos para que a Corte local reexamine os Embargos de Declaração e responda às seguintes indagações: a) se o fato gerador da exação ocorreu na vigência do Decreto-Lei 406/1968 ou da Lei Complementar 116/2003; e b) se há diferença entre os regimes jurídicos previstos nos referidos diplomas legais, no que se refere à identificação do sujeito ativo do ISS.
8. Recurso Especial parcialmente provido. Prejudicada a análise da legislação federal remanescente.
(REsp 1411866/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de demanda que tem por objeto a anulação da autuação fiscal do Município de Guarapari, que exige o recolhimento de ISS incidente nos contratos de locação de bens móveis destinados à exploração de petróleo, com cessão de mão de obra.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, com base na regra do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968.
3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, ratificando a necessidade de examinar o tema da relação jurídica tributária à luz da legislação vigente no tempo de ocorrência do fato gerador, isto é, a Lei Complementar 116/2003, e não o Decreto-Lei 406/1968.
4. Afirma a empresa que o auto de infração 838/05 impôs multa pelo não atendimento à notificação que lhe foi feita em 1º de setembro de 2005. O auto de infração 838/06, de 29.3.2006, refere-se ao ISS devido nos meses de fevereiro e março de 2005.
5. Nessa época, insiste a recorrente, não mais se encontrava em vigor o Decreto-Lei 406/1968, e sim o regime previsto na LC 116/2003, o qual não prevê capacidade tributária do Município do local da prestação de serviço.
6. O ponto suscitado é relevante, mas o Tribunal de origem não o valorou, mantendo a aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 406/1968.
7. Há necessidade, portanto, de devolução dos autos para que a Corte local reexamine os Embargos de Declaração e responda às seguintes indagações: a) se o fato gerador da exação ocorreu na vigência do Decreto-Lei 406/1968 ou da Lei Complementar 116/2003; e b) se há diferença entre os regimes jurídicos previstos nos referidos diplomas legais, no que se refere à identificação do sujeito ativo do ISS.
8. Recurso Especial parcialmente provido. Prejudicada a análise da legislação federal remanescente.
(REsp 1411866/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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