REsp 1411979 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0343868-5
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal.
3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora.
4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa.
5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto.
Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição.
6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal.
3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora.
4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa.
5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto.
Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição.
6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00004
Veja
:
(EXAME DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS) STJ - REsp 1345021-CE
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