REsp 1412372 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0351751-5
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS LOCATÍCIAS.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA locação POR prazo INdeterminado.
débito do período POSTERIOR A prorrogação automática. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8935/91.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 e art. 835 do CC/02.
2. Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91.
3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp n. 566.633-CE, DJe de 12/03/2008).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1412372/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS LOCATÍCIAS.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA locação POR prazo INdeterminado.
débito do período POSTERIOR A prorrogação automática. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8935/91.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 e art. 835 do CC/02.
2. Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91.
3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp n. 566.633-CE, DJe de 12/03/2008).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1412372/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] não há necessidade de aditamento contratual para
prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por
prazo indeterminado, bastando a previsão contratual nesse sentido,
na forma da regra do art. 39 da Lei n.º 8.245/91".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00039(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.112/2009)LEG:FED LEI:012112 ANO:2009LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01500LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00835
Veja
:
(LOCAÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOSLOCATÍCIOS POSTERIORES À PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO) STJ - EREsp 566633-CE, REsp 1090298-SP, AgRg no REsp 1176166-RS, AgRg no REsp 1428292-SP, EDcl no AREsp 266795-RJ
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