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Jurisprudência


REsp 1412662 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0231737-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei. 2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ. 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. 4. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. Na hipótese, verifica-se que a Construtora recebeu dupla vantagem advinda da referida cláusula, pois, além de retomar a propriedade do imóvel, dando-o em pagamento de dívidas ao Município, acabou por se apoderar do dinheiro pago pelo consumidor no financiamento do bem, configurando vantagem abusiva em seu favor. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00840 ART:00841 ART:00849LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00001 ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00002 ART:00053
Veja : (TRANSAÇÃO - REVISÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - REsp 815018-RS(REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 796842-RS(RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSTRUTORA E ADQUIRENTE DE IMÓVEL - CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 120905-SP(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃOCONTRATUAL) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 334991-RS(CLÁUSULA CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE ONEROSAS - REVISÃO) STJ - REsp 370598-RS(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO -CLÁUSULA DE DECAIMENTO) STJ - REsp 302520-MG, AgRg no Ag 717840-MG, REsp 345725-SP, REsp 238011-RJ, REsp 276011-RJ(RESCISÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REDUÇÃO DA QUANTIA A SERRETIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA) STJ - RESP 292942-MG(INVALIDADE DA TRANSAÇÃO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE DECAIMENTO) STJ - REsp 241636-SP, REsp 331346##-MG
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