REsp 1412767 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0344067-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA PARA FRETAMENTO QUE DEPENDE DO EXAME DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO SODALÍCIO A QUO. FATO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo de piso, ao decidir a vexata quaestio, não estabeleceu como fato incontroverso a conduta imputada à recorrida pela parte recorrente. Ao contrário, consignou que eventual medida contra os responsáveis pela empresa requerida haveria de se circunscrever ao âmbito penal, porque somente naquela esfera o suposto contrabando ou descaminho poderia ser analisado (fl. 259/e-STJ).
2. Com efeito, a apreciação da tese jurídica, in casu, demanda primeiramente avaliar se a conduta da parte recorrida se enquadra nas hipóteses de contrabando e descaminho; se efetivamente houve ato ilícito e, finalmente, se tal ato resultou em dano ao patrimônio público, social, à ordem econômica ou a alguma outra espécie de direito difuso ou coletivo. Observa-se, por conseguinte, que o acolhimento da pretensão recursal requer o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1412767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA PARA FRETAMENTO QUE DEPENDE DO EXAME DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO SODALÍCIO A QUO. FATO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo de piso, ao decidir a vexata quaestio, não estabeleceu como fato incontroverso a conduta imputada à recorrida pela parte recorrente. Ao contrário, consignou que eventual medida contra os responsáveis pela empresa requerida haveria de se circunscrever ao âmbito penal, porque somente naquela esfera o suposto contrabando ou descaminho poderia ser analisado (fl. 259/e-STJ).
2. Com efeito, a apreciação da tese jurídica, in casu, demanda primeiramente avaliar se a conduta da parte recorrida se enquadra nas hipóteses de contrabando e descaminho; se efetivamente houve ato ilícito e, finalmente, se tal ato resultou em dano ao patrimônio público, social, à ordem econômica ou a alguma outra espécie de direito difuso ou coletivo. Observa-se, por conseguinte, que o acolhimento da pretensão recursal requer o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1412767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1138653-SP
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