REsp 1412946 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0094061-6
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PAI REGISTRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO COM MERO INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 131 do Código de Processo Civil a hipótese em que o acórdão recorrido tratou de forma clara e suficiente a controvérsia, baseando-se nos elementos fático-probatórios dos autos e lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade - usualmente denominada de ação negatória de paternidade -, não podendo ser ajuizada por terceiros com mero interesse econômico.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1412946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PAI REGISTRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO COM MERO INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 131 do Código de Processo Civil a hipótese em que o acórdão recorrido tratou de forma clara e suficiente a controvérsia, baseando-se nos elementos fático-probatórios dos autos e lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade - usualmente denominada de ação negatória de paternidade -, não podendo ser ajuizada por terceiros com mero interesse econômico.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1412946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]não há diferença sobre a legitimidade ativa quando se
trata de questionar a paternidade de filhos havidos dentro ou fora
da relação matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à
'filiação' e o 'ato de reconhecimento de filho' somente diz respeito
ao genitor e ao filho".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01601 PAR:UNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00006LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00020
Veja
:
(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 1328306-DF(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA APÓS MORTE DOGENITOR) STJ - REsp 1352529-SP, REsp 1362557-DF(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - MERO INTERESSE ECONÔMICO) STJ - REsp 467028-RS
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