REsp 1412997 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0107445-8
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Precedentes.
5. O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo.
Precedentes.
6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
7. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle.
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Precedentes.
5. O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo.
Precedentes.
6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
7. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle.
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido.
(REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
a questão de ordem suscitada.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti conhecendo parcialmente do recurso especial de
ROBERT NAJI NAHAS e, nesta parte, negando-lhe provimento,
divergindo do relator, e negando provimento ao recurso de SOLANO
LIMA PINHEIRO E OUTRA, acompanhando o relator, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira, acompanhando a divergência,, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de SOLANO LIMA
PINHEIRO E OUTRA e, por maioria, dar provimento ao recurso especial
de ROBERT NAJI NAHAS, nos termos do voto do relator.
Vencida, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro
Antonio Carlos Ferreira.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o alegado excesso de execução fundou-se na utilização
de índice errôneo - antecipando a vigência do Código Civil de 2002
-, o que, consoante se dessume do voto condutor do acórdão
recorrido, foi aferível de plano pelo órgão julgador, sem a
necessidade de remessa à contadoria judicial.
Faz-se mister salientar que foi juntada à referida objeção o
demonstrativo do cálculo dos juros moratórios, de modo a comprovar -
de forma manifesta - a aplicação equivocada do respectivo índice
[...], o que foi suficiente à formação da convicção do Tribunal a
quo; sendo certo que infirmar tal decisão demandaria o revolvimento
de matéria probatória, o que é defeso na via do recurso especial
ante o teor da Súmula 7 do STJ".
"[...] à míngua de menção nas decisões prolatadas na instância
ordinária, acerca da data do trânsito em julgado da sentença que
fixou os honorários, torna-se inviável, em sede de recurso especial,
infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual ante o teor da
Súmula 7 do STJ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] Não me parece adequado o provimento para afastar a
desconsideração, porque poderia inviabilizar a satisfação do
interesse perseguido pelo autor, por mais contundentes que sejam as
evidências postas no acórdão de que esta empresa nunca teve
patrimônio para praticar essas operações a descoberto na Bolsa e
também de que quem de fato as fez foi o controlador de outras
empresas por meio das quais exercia o poder real de decisão na
executada. A desconsideração da personalidade visa exatamente a
isto, afastar o uso irregular da pessoa jurídica".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214 PAR:00001 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00002LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00082LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - AR 4718-SP, REsp 1077222-MG(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EX-SÓCIOS - CITAÇÃO -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1096604-DF, AgRg no AREsp 224113-MS, REsp 476452-GO(FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES -EMPRESA FORA DO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - REsp 1180714-RJ, REsp 1180191-RJ(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FUNDAMENTO -COMPROVAÇÃO DE FRAUDE) STJ - REsp 1241873-RS, REsp 1193789-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 573426-RS, REsp 330180-MG, AgRg no REsp 1188019-SC, AgRg no Ag 1356418-RS(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS, REsp 664078-SP, AgRg no AREsp 93300-RS, AgRg no REsp 1192372-BA, EDcl no REsp 971917-PE(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ATOSCONCRETOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - REsp 1199211-SP
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1412997 SP 2013/0107445-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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