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Jurisprudência


REsp 1413215 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0345591-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTE DE EVENTO NO PARTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO, SUCESSORA DO INAMPS. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido. 2. Muito embora, nos termos do art. 38 da LC n. 73/93, o representante da Fazenda Pública faça jus à intimação pessoal dos atos processuais, no caso, não foi demonstrado que a falta de comunicação da União para a realização da prova pericial trouxe-lhe desvantagem, pois, segundo o Tribunal local: a) ela foi intimada, pela imprensa oficial, para se manifestar acerca da data da perícia médica fixada para 21/3/1994, embora o ato tenha se realizado somente em 12/12/1994; b) após a confecção do laudo, intimadas as partes, o INAMPS, mesmo extinto, representado por advogado, apresentou memorial contestando o resultado da prova; c) a União não se habilitou nos autos e, por isso, não pode se valer da própria desídia para obter vantagem processual; d) todos os réus tiveram oportunidade de se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial; e) a realização de nova perícia, hoje há quase trinta anos do fato, é desnecessária, porquanto incapaz de inovar ou alterar o conjunto probatório que consubstancia o processo; f) segundo o representante do Ministério Público local, a responsabilidade civil ficou demonstrada, o propósito atribuído à intimação foi alcançado, a prova pericial é adequada, novos quesitos não se prestariam a afastar a responsabilidade da Administração e, por fim, a denunciação à lide da União não era obrigatória para a autora. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já negou o reconhecimento da nulidade apontada pela parte diante da falta de comprovação do prejuízo. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1413215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00038
Veja : STF - RE-AGR 645974, ARE-AGR 744437, MS 26676, ACO-AGR-ED 819, AI-AGR 831639, AI-AGR 802459 STJ - AgRg no REsp 1426995-CE, AgRg no REsp 988799-RJ, REsp 826850-DF, EDcl no REsp 993364-MG, REsp 764010-RJ
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