REsp 1413711 / PIRECURSO ESPECIAL2013/0192448-4
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ).
2. O acórdão recorrido discorre sobre o regime de substituição tributária instituído pelo ente estadual para a cobrança de ICMS, perfazendo detalhada análise da Lei Estadual n. 4.257/1989 e sua congruência com as balizas estipuladas pelo Lei Complementar n.
87/1996 para a formulação da cobrança da exação em comento pela apontada técnica arrecadatória.
3. Nesse contexto, concluiu o Tribunal de origem que a sistemática entabulada pelo estado do Piauí não observa os preceitos legais estipulados pelo normativo complementar e configura, na verdade, cobrança aleatória por meio de pauta fiscal, que seria ilegal, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação da julgado, tendo em vista inafastável reexame interpretativo da lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF.
4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Lei Estadual n. 4.257/1989, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
5. Fundamentado o julgado a quo na interpretação de dispositivos de lei local, não cabe recurso especial, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1413711/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ).
2. O acórdão recorrido discorre sobre o regime de substituição tributária instituído pelo ente estadual para a cobrança de ICMS, perfazendo detalhada análise da Lei Estadual n. 4.257/1989 e sua congruência com as balizas estipuladas pelo Lei Complementar n.
87/1996 para a formulação da cobrança da exação em comento pela apontada técnica arrecadatória.
3. Nesse contexto, concluiu o Tribunal de origem que a sistemática entabulada pelo estado do Piauí não observa os preceitos legais estipulados pelo normativo complementar e configura, na verdade, cobrança aleatória por meio de pauta fiscal, que seria ilegal, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação da julgado, tendo em vista inafastável reexame interpretativo da lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF.
4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Lei Estadual n. 4.257/1989, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
5. Fundamentado o julgado a quo na interpretação de dispositivos de lei local, não cabe recurso especial, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1413711/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000431LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004257 ANO:1989 UF:PILEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
Veja
:
(COBRANÇA DE ICMS - REGIME DE PAUTA FISCAL) STJ - AgRg no Ag 1217310-MA(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 310421-CE, AgRg no AREsp 492700-RJ, AgRg no AREsp 230796-RS(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF -INVIABILIDADE ANÁLISE PELA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 1163419-RN, AgRg no REsp 1133313-RN
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