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Jurisprudência


REsp 1413804 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0357649-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O condomínio edilício é regido pelo Direito Privado - arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores. 2. O só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum (estacionamento). Precedente do STJ. 3. Para a aplicação do Direito Penal, exige-se a perfeita subsunção do fato à norma penal invocada. No caso concreto, desnecessário que o síndico observasse a Lei 8.666/1993, por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou, ainda, de relação de direito público, mas privado. Destarte, sendo atípica a conduta, o caminho obrigatório era mesmo a rejeição da denúncia. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1413804/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01331LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
Veja : (PODER PÚBLICO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITOPRIVADO) STJ - REsp 655787-MG
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