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Jurisprudência


REsp 1413991 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0244113-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, uma vez que a situação fática está totalmente delineada no acórdão recorrido, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expressão "correção monetária plena" para restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica. 2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada" (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). 3. "'Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)" (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012). 4. "A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010). 5. No julgamento do REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou como premissas jurídicas atinentes à "correção monetária plena" (integral): a) incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento do particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito); b) incidência dos índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data de assembleia de homologação; d) sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do CC/2002); e) é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, os quais incidem apenas até a data do resgate, enquanto os juros moratórios a partir da citação. Recurso especial provido. (REsp 1413991/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062 ART:01063LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja : (TÍTULO JUDICIAL - MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1319705-RS(TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1199865-MG, AgRg no AREsp 645491-SC, REsp 1410891-MG, AgRg no REsp 1015470-SC(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - PEDIDO EXPRESSO) STJ - AgRg nos EREsp 1149594-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIAELÉTRICA) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 311954-PR, AgRg no REsp 1225288-RS