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Jurisprudência


REsp 1414347 / RRRECURSO ESPECIAL2013/0359747-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXTINÇÃO. 1. Na origem, o Tribunal de origem consignou que a natureza da dívida exigida na execução fiscal, por se tratar de contrato de empréstimo cedido à União em decorrência de extinção de banco público, atrairia a incidência da prescrição vintenária. 2. A prescrição quinquenal não atinge as sociedades de economia mista, porquanto têm inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se-lhes a prescrição vintenária atribuída às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Contudo, o Banco de Roraima S.A. foi extinto em 9.4.1998, por determinação contida no art. 1º da Lei n. 9.626/98, sendo sucedida, em direitos e obrigações, pela União, por determinação contida no art. 23 da Lei n. 8.029/90, momento em que passou a incidir o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, menor que o prazo vintenário anteriormente existente. 4. Por tratar-se de direito intertemporal, a vigência de prazo prescricional mais curto impõe a aplicação daquele que se consuma primeiro, respeitados seus respectivos marcos iniciais. Doutrina. 5. Com efeito, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 9.4.1998, não se encontra atingida pela prescrição a presente ação, pois ajuizada em 9.8.2002, antes do término do lustro legal. 6. "Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, 'o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição', conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal." (REsp 1279941/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). Recurso especial improvido. (REsp 1414347/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009626 ANO:1998 ART:00001LEG:FED LEI:008029 ANO:1990 ART:00023LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008 PAR:00002
Veja : (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 550095-SC(DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1279941-MT, AgRg no Ag 1180627-SP, REsp 1148455-SP
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