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Jurisprudência


REsp 1414394 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0359896-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1414394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015REVPRO vol. 251 p. 578
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "Tendo o acórdão recorrido se manifestado a respeito de pontos considerados omissos, ainda que não no sentido pretendido pela parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...]. Registre-se, ademais, que, como cediço, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos como suficientes para solução da controvérsia". Não é cabível o exame de Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535 do CPC. Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto. "[...]inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não evidenciada, na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO -PROVISORIEDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1453740-MG, REsp 85971-SP, REsp 506889-MT, AgRg no REsp 1265456-PR(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no Ag 1160319-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS
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