REsp 1414484 / PERECURSO ESPECIAL2013/0360064-3
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL.
VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 354/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado decide integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, não sendo possível confundir-se a decisão omissa com aquela em sentido contrário às pretensões da recorrente.
2. O art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93 não teceu detalhes a respeito da extensão do esbulho, nem condicionou a eficácia da imunidade expropriatória ao comprometimento de percentuais mínimos no grau de utilidade do imóvel. Nesse contexto, estando evidenciada a invasão da propriedade rural há menos de dois anos da vistoria, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo instaurado em descompasso com essa norma, consoante a inteligência da Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária".
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1414484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL.
VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 354/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado decide integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, não sendo possível confundir-se a decisão omissa com aquela em sentido contrário às pretensões da recorrente.
2. O art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93 não teceu detalhes a respeito da extensão do esbulho, nem condicionou a eficácia da imunidade expropriatória ao comprometimento de percentuais mínimos no grau de utilidade do imóvel. Nesse contexto, estando evidenciada a invasão da propriedade rural há menos de dois anos da vistoria, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo instaurado em descompasso com essa norma, consoante a inteligência da Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária".
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1414484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman
Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Herman Benjamin (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000354
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL -SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 153957-PE, AgRg no REsp 1055228-PA, AgRg no Ag 1432291-BA, REsp 1028897-PB STF - MS 24764
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