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Jurisprudência


REsp 1414987 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0218919-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO PENHORADO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. 1. Consoante se infere do acórdão recorrido, a executada nomeou precatórios à penhora, no que houve recusa da Fazenda Pública, o que levou o juízo da execução a determinar a penhora sobre os bens almejados pela exequente. Houve interposição de agravo de instrumento por parte da executada para questionar tal recusa e a penhora de bens diversos. Contudo, em momento posterior, o magistrado singular revogou tal decisão e determinou a penhora sobre os precatórios oferecidos. 2. Neste contexto, as alegações da recorrente - de que, por conta da pendência de agravo de instrumento que questionava a validade da penhora, o ora recorrente somente manifestou a opção pela alienação judicial do bem penhorado após a decisão do Tribunal no referido processo - mostram-se infundadas, visto que a revogação promovida pelo juízo de primeiro grau fez aquele recurso perder seu objeto, não havendo sequer seu julgamento. 3. A toda evidência, o único marco relevante foi a ciência da penhora pela Fazenda Pública, sobre a qual o Tribunal deixou bem claro que ocorreu em 30.1.2009, com manifestação pela sua alienação apenas em 18.2.2009, quando já superado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC. 4. Cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora, prazo não observado na espécie. Recurso especial improvido. (REsp 1414987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00673 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 233359-PR, REsp 1293506-PR, AgRg no Ag 1373022-RS, AgRg no REsp 1229550-PR, AgRg no Ag 1245632-PR