REsp 1415262 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0324316-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, negando provimento ao recurso, no que foi
acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Og Fernandes, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com
a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...]o dispositivo em tela - art. 76 da Lei 8.213/91 -, ao
prever, no caput, que 'a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação', diz respeito à conduta a ser seguida,
pela Previdência Social, ao analisar o requerimento feito, no âmbito
administrativo.
No âmbito judicial, porém, havendo notícia, nos autos, de
beneficiários da pensão, da mesma classe - como no caso, filho maior
inválido e viúva -, o pedido e o seu processamento haverão de ser
regidos pelas normas do CPC".
"Por se tratar de questão de ordem pública, não há falar em
preclusão, haja vista que a citação da litisconsorte passiva
necessária constitui pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, a sua
ausência constitui matéria de ordem pública, a ser conhecida, de
oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
arguição dos litigantes, nos termos do art. 267, IV, e § 3º, do
CPC".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente. Disso decorre o
seguinte, se algum dependente não tomar a iniciativa de requerer a
pensão por morte, nem por esse motivo terão os demais dependentes de
esperar para receber o benefício.
A inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data da
inscrição ou habilitação, vale dizer, o ato de concessão de pensão
por morte não prejudicará direitos futuros".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00267 INC:00004 PAR:00003LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00001 ART:00076
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO -PRECLUSÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 223196-RS, AgRg no REsp 1249185-PR, REsp 873267-RS, AgRg no REsp 1120225-PR(PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DEBENEFICIÁRIOS DE MESMA CLASSE QUE NÃO INGRESSARAM NA LIDE -RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1211517-RJ, RMS 28110-MS, REsp 1055310-RJ(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE -EXISTÊNCIA DEBENEFICIÁRIOS DE MESMA CLASSE QUE NÃO INGRESSARAM NA LIDE -RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) STJ - REsp 956136-SP
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