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Jurisprudência


REsp 1415395 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0362697-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCOMPATIBILIDADE. ÁREA REGISTRADA E AQUELA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E BENFEITORIAS, EM SEPARADO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE 29/9/99 E 13/9/01. QUESTÃO APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAS PAGAS EM TDAs. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões constantes do acórdão recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a relevância do exame da matéria para a correta solução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Em relação à incompatibilidade entre a área registrada do imóvel e aquela objeto da desapropriação, os dispositivos indicados como malferidos pelo recorrente não foram objeto de análise pela Corte de origem, ainda que implicitamente, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, há deficiência de argumentação quando os preceitos impugnados no apelo não possuem carga normativa apta a infirmar as conclusões da Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF por analogia. 4. No que concerne aos critérios de cálculo utilizados pelo perito para fixar o valor atual da indenização, tem-se que a reforma das conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão referente à impossibilidade de cálculo do valor da terra nua e, em separado, das benfeitorias foi afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento na preclusão. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 283/STF. 6. Em relação às áreas de preservação permanente e de reserva legal, não obstante estar ausente o requisito do prequestionamento, a reforma das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros compensatórios, o aresto recorrido deve ser reformado apenas para afastar a incidência dessa verba no período compreendido entre 24/9/1999 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.901-30/1999) a 13/9/2001 (data liminar concedida na ADIn 2.332/DF), nos termos do que foi definido no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 8. A jurisprudência do STJ admite a incidência de juros moratórios e correção monetária, mesmo quanto à parcela paga por meio de TDA. Veja-se: AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. 9. Recurso especial conhecido em parte e provido, também em parte. (REsp 1415395/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(DECISÃO JUDICIAL - JULGAMENTO COM FUNDAMENTOS DIVERSOS AOSDEFENDIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS SEM CARGA NORMATIVA PARAINFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 268831-SP(JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE APARCELA PAGA EM TDAS) STJ - AgRg no REsp 1459124-CE(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOSE CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITE TEMPORAL) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : REsp 1400268 SP 2013/0146360-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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