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Jurisprudência


REsp 1415474 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0363990-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. PODER FAMILIAR. 1. Para cabimento dos embargos infringentes, é necessário que o voto vencido corresponda ou esteja próximo à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua última redação. Quando a decisão do colegiado for unânime no tocante ao mérito, mas divergente no que diz respeito à aplicação dos efeitos da condenação, como na hipótese em que, reconhecida a culpa concorrente por unanimidade, os julgadores divergirem quanto à repartição do percentual de indenização, não cabe a interposição de embargos infringentes. 2. A responsabilidade dos pais é dever decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa a que não podem renunciar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera a vulnerabilidade da criança e do adolescente, impondo aos pais, em razão do poder familiar, obrigações materiais, afetivas, morais e psíquicas, entre as quais o dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, preservando sua segurança. Ocorrido acidente que leve menor a óbito e constatado que, além da responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu preposto, houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor acidentado, caracterizada está a culpa concorrente, de forma que a indenização deve ser fixada na proporção da culpa de cada parte. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 1415474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTREJULGADORES NO TOCANTE AO MÉRITO) STJ - REsp 1308957-RS
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