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Jurisprudência


REsp 1415502 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0365816-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, não poderia o eg. Tribunal a quo excluí-la sem a devida fundamentação. A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. III - Na linha dos precedentes desta Corte, "o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia" (AgRg no REsp n. 1.457.054/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2016). IV - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). V - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia. (REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "No caso vertente, a eg. Corte de origem foi categórica em afirmar que o ciúme não pode ser considerado como motivo fútil, consoante entendimento majoritário. Ao assentar tal premissa como inconteste, não vislumbro, na hipótese, que a análise da possibilidade de se incluir a aludida qualificadora na decisão de pronúncia encontraria óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto se trata de se considerar se o ciúme sempre possuiria o condão de excluir a referida qualificadora". "[...] esta Corte já decidiu que não é possível 'subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL PENAL - JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELOTRIBUNAL A QUO) STJ - REsp 1547658-RS(HOMICÍDIO QUALIFICADO - CIÚMES - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELOTRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no REsp 1457054-PR, AgRg no AREsp 630056-MG(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA -CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL) STJ - REsp 1209852-PR, HC 78404-RJ, RHC 14900-SC, HC 11764-SE(VOTO VENCIDO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PAGA OU PROMESSA DERECOMPENSA - CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL) STJ - REsp 1201548-MG, RESP 1493196-MG, AgRg no REsp 912491-DF STF - HC 69940-RJ, HC 107885-RJ
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