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Jurisprudência


REsp 1415537 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0357399-4

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO DE CONGONHAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. 1.1. Morte por atropelamento de passageiro, na pista do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, por ônibus, após desembarcar de avião, quando tentava alcançar o veículo que deveria transportá-lo, junto com outros passageiros, até a sala de desembarque. 1.2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como quanto à necessidade de chamamento ao processo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ 1.4. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa deste. 1.5. Nova fixação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 1.6. Arbitramento da indenização por danos morais em valor equivalente a 500 salários mínimos para cada demandante (esposa e filha da vítima falecida). 1.7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Majoração do montante da verba honorária, em face do reconhecimento do seu valor irrisório em relação a dimensão econômica do litígio. 2.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. III - RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E RECURSO ESPECIAL DO IRB PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. (REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA e dar provimento ao recurso interposto por INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, pela parte RECORRENTE: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: 500 (quinhentos) salários mínimos para cada uma das demandantes.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(PRODUÇÃO DE PROVAS - ANÁLISE QUANTO À PERTINÊNCIA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 644549-SP, AgRg no Ag 1103482-RJ, AgRg no AREsp 229927-SP(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1335953-RS(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS) STJ - AgRg no REsp 1309073-DF, AgRg no AREsp 332879-PR(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - REsp 959780-ES, REsp 710879-MG(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - MONTANTE) STJ - REsp 1064377-SP, AgRg no REsp 734987-CE, RESP 268567-SP, REsp 622715-SP, REsp 825275-SP, REsp 747474-RJ, REsp 689088-MA, REsp 780548-MG, AG1325208-SP, AgRg no AREsp 514556-SP, AgRg no REsp 976872-PE
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